Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO SOBRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível apresentada em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação relativa à revisão de contrato de empréstimo, diante do não atendimento, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo de origem. A sentença baseou-se no art. 485, I e IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos complementares, com base na Súmula 33 do TJPI, para averiguar a existência de demanda predatória, violaria o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça, e se é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito pela ausência de atendimento às diligências ordenadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais nas hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, o que legitima a atuação do magistrado que, com base no art. 321 do CPC, determina à parte autora o cumprimento de diligências necessárias à verificação do fato constitutivo do direito alegado. 4. A parte autora foi regularmente intimada para apresentar documentos mínimos (como extratos bancários) e não cumpriu integralmente as exigências dentro do prazo fixado, o que configura desatendimento à determinação judicial e justifica o indeferimento da petição inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. A extinção da ação não caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do acesso à justiça, uma vez que foi oportunizada à parte a regularização da inicial, tendo sido observados os princípios processuais aplicáveis. 6. A decisão monocrática apenas confirmou a legalidade e razoabilidade da sentença de extinção, considerando o contexto de multiplicidade de ações semelhantes, ausência de individualização fática mínima e risco de uso predatório da jurisdição, conforme alertado na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares, com base na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, diante de fundada suspeita de demanda predatória. 2. A inércia da parte autora em cumprir as diligências determinadas justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, e art. 485, I e IV, do CPC. 3. A exigência de individualização mínima da causa de pedir em ações massificadas não fere o contraditório, a ampla defesa nem o acesso à justiça, mas assegura a regularidade e a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, §11. Jurisprudência e normas administrativas citadas: TJPI, Súmula 33, aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa de 16.07.2024; CNJ, Recomendação nº 159, de 23.10.2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos, na forma do voto da Relatora
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