Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN E OUTRO Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que deu provimento ao recurso especial interposto por Webber Webber e Companhia Ltda. e outros, para harmonizar a controvérsia sobre a base de cálculo, a compensação e a correção monetária do recolhimento do PIS-semestral com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria. Inconformada, a Fazenda Nacional alega violação do art. 195, I, da Constituição, sustentando que a dissociação da base de cálculo do PIS de seu fato gerador acarreta ofensa ao dispositivo constitucional suscitado, porquanto o referido tributo não incidiria sobre o real faturamento da empresa. 2. Limitou-se esta Corte à análise da norma infraconstitucional relativa à base de cálculo e ao fato gerador da contribuição social mencionada, nos termos da Lei Complementar n.º 7/70. Eventual ofensa à constituição somente ocorreria de forma reflexa, o que inviabiliza a via do recurso extraordinário. Com efeito, "é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não tolerar, em RE, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (Ag 360.339-1, DJ 3.5.2004, relator o Min. Cezar Peluso). 3. À vista do exposto, não admito o recurso. P. I. Brasília, 6 de agosto de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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