Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECONHECIMENTO PARCIAL PARA ACRESCENTAR DISPOSITIVO CONDICIONADO À PROVA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de compensação de valores, sob fundamento de ausência de prova do depósito do montante contratado na conta do requerido. O embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de compensação, caso comprovada a transferência, visando reforma parcial do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores, de modo a permitir a inclusão de ressalva para que, comprovada a transferência em liquidação de sentença, seja autorizada a compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC prevê a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material. 4. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre ponto relevante que deveria ter sido enfrentado pelo órgão julgador, inclusive matérias de ordem pública. 5. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a inexistência de prova do depósito do valor contratado, impedindo o reconhecimento imediato da compensação. 6. Todavia, a fim de evitar enriquecimento ilícito, é necessário incluir dispositivo que condicione a compensação à comprovação, em liquidação de sentença, da efetiva transferência do valor para a conta do embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova documental da entrega do valor contratado impede o reconhecimento imediato da compensação. 2. É cabível a inclusão, em embargos de declaração, de ressalva condicionando a compensação à prova superveniente em liquidação de sentença, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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