Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, de 06 de abril de 1.990, assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). II. Os documentos acostados à inicial comprovam que os autores, ora apelados, ocupam cargo público efetivo na Administração Municipal, fazendo jus ao referido adicional. III. Por sua vez, o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). IV. Portanto, o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente as normas legais e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida a sentença. V. Remessa necessária conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOZÉLIA DE SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal. Não houve a interposição de recurso voluntário, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Corte. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao tema. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a remessa necessária ser conhecida. Conforme relatado, o Juízo de primeiro proferiu sentença reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, de 06 de abril de 1.990, assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Além disso, os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora, ora apelada, ocupa cargo público efetivo na Administração Municipal, fazendo jus ao referido adicional. Por outro lado, o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA, Sexta Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0816442-05.2018.8.10.0040 – Pje, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado pelo 12 de março de 2010). Portanto, o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente as normas legais e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida a sentença. Diante do exposto, conheço e nego provimento à presente remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de outubro de 2021. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, observada
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