Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8051630-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Paulo Abreu De Torres Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163-A) Agravado: Banco Bradesco Sa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051630-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO ABREU DE TORRES Advogado(s): PAULO ABREU DE TORRES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu, que determinou a digitalização dos autos de um processo físico arquivado e sua juntada ao presente feito, sem apreciar o pedido de expedição de alvará de liberação de honorários advocatícios. 2. Da leitura da inicial recursal, extrai-se que o Agravante pretende a imediata suspensão da decisão interlocutória, determinando o normal andamento do feito, para que seja decretada a revelia da parte executada; a expedição de alvará para transferência bancária do total depositado em juízo e seus respectivos acréscimos, para os dados bancários indicados pelo Agravante. 3. Em verdade, a probabilidade do direito milita em favor do agravado, tendo em vista que o decisum recorrido aparenta ter sido suficientemente fundamentado, sopesando as provas colacionadas com a legislação acerca do tema, concluindo pelo deferimento da medida diante do preenchimento dos requisitos legais. 4. De acordo com os autos, não restou comprovado, pelo menos por ora, que estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipatória pelo juízo a quo, constantes do art. 300, do CPC, não havendo, por outro prisma, prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, sobretudo porque, estaria configurada a supressão de instância ante a determinação de digitalização dos autos físico, sendo portanto, uma questão procedimental para posterior análise do pedido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento
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