Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8052742-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edileide De Castro Freitas Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478-A) Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152-A) Apelado: Uniesp S.a Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911-A) Apelado: Fundacao Uniesp De Teleducacao Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911-A) Apelado: Unicred - Sistema De Apoio Ao Credito Educacional Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB:SP231911-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052742-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDILEIDE DE CASTRO FREITAS Advogado(s): JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ, ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES APELADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s):ENDRIGO PURINI PELEGRINO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PELA ALUNA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Alega a Apelante/Autora que fora vítima de propaganda enganosa, assim requerendo a declaração de nulidade das cláusulas contratuais e indenização por dano material e moral. II – Incontroverso que a Apelante aderiu ao programa “UNIESP Paga”, tomando conhecimento das condições a serem cumpridas, para obtenção do financiamento estudantil quitado pela Instituição, ao assinar o “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” (ID 64090555), assinado pela parte autora em 03/06/2013. III – Pactuados entre as partes, que os benefícios do programa “UNIESP Paga” seriam concedidos aos alunos que cumprissem as condições estabelecidas no contrato de garantia e, observando que a Instituição alega o descumprimento das cláusulas 3.2 e 3.3, bem como a realização do pagamento das parcelas trimestrais de amortização do FIES (Cláusula 3.5), caberia a Apelante comprovar o cumprimento dos requisitos para fazer jus ao pactuado. II – Das provas acostadas aos autos, constata-se que a Apelante/Autora descumpriu os termos do contrato de garantia, assim, não comprovando o cumprimento da obrigação a que livremente aderiu, a Apelante deu causa à aplicação do que reza as cláusulas 3.7 e 4.3 do Contrato de Garantia, segundo as quais, o descumprimento de quaisquer obrigações descritas no instrumento por parte da beneficiária, ensejará a desobrigação da Instituição ao pagamento do FIES e a rescisão do contrato, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. III – Manutenção da Sentença. RECURSO IMPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator
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