Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO RECURSAL CONTADO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO PARA O IPREV. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A decisão atacada pelo agravo de instrumento e que determinou a implantação do percentual de 11,98% nos vencimentos dos exequentes Simone De Almeida Moraes, Lucas De Jesus Gomes Lindoso, Marcos Andre Gomes Veras, Marcos Antonio Martins Dos Santos foi proferida em 27.03.2020. 2 – A intimação do Estado do Maranhão ocorreu em 24.04.2020, tendo se manifestado para informar o cumprimento da decisão em 30.09.2020 somente quanto aos exequentes Simone De Almeida Moraes, Marcos Andre Gomes Veras e Marcos Antonio Martins Dos Santos, já que o exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso é aposentado, sendo de responsabilidade do IPREV. 3 – A decisão que determinou ao IPREV a implantação do referido percentual ao exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso ocorreu em 01.12.2020. 4- Dessa forma, intempestivo o recurso de agravo de instrumento em relação a Simone De Almeida Moraes, Marcos Andre Gomes Veras e Marcos Antonio Martins Dos Santos, pois a ciência da decisão ocorreu, minimamente, em setembro de 2020, enquanto o recurso foi interposto em 21.01.2021. 5- O Estado é ilegítimo quanto ao exequente Lucas De Jesus Gomes Lindoso, haja vista que o IPREV, criado por Lei Complementar nº 197/2017, possui autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, devendo figurar no polo passivo. 6 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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