Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Danificação de eletrodoméstico (geladeira) decorrente de oscilação na rede elétrica. Sentença de parcial procedência. Recurso da concessionária requerida. Relação de consumo caracterizada. Incidência do CDC. Controvérsia que gira em torno da aferição da ocorrência de fato do serviço (danificação de equipamento devido à oscilação na rede elétrica gerenciada pela ré). Resolução ANEEL Nº 1.000/2021 estabelece que, ocorrido "dano elétrico", cumpre ao consumidor formular requerimento administrativo indenizatório à concessionária e a ela franquear acesso ao bem avariado e à unidade consumidora. Provocada nesses moldes, cabe à distribuidora apurar se, de fato, o dano teve origem em sobrecarga na rede elétrica ou, se, por outro lado e na forma prevista na Resolução, o nexo de causalidade restou "descaracterizado" na espécie. Quanto ao ônus probatório, o art. 6º, VIII, do CDC não estipula sua inversão de forma automática (ope legis). Modificação do encargo probatório que depende da verossimilhança das alegações autorais, aferida por meio de documentos indicativos da provável relação de causalidade, mas sobretudo pela comprovação da formalização de prévio requerimento administrativo ressarcitório perante a concessionária. Constatada, a partir desses elementos, a verossimilhança da pretensão autoral, cumprirá, então, à distribuidora de energia comprovar, em juízo, mediante o manejo dos meios de prova pertinentes, a regularidade da prestação do serviço ou mesmo que os danos foram deflagrados por qualquer outra causa a ela estranha (e.g., falha interna, ausência de manutenção do equipamento; inexistência de circuitos de proteção adequado). In casu, restou inconteste a danificação da geladeira da autora e a formalização de pedido administrativo, tendo sido franqueada à concessionária a inspeção do bem e da unidade consumidora. Ré que, a despeito de sustentar a inexistência de relação de causalidade, sob o fundamento de não ter sido constatada "perturbação no sistema elétrico", não fez prova disso. Mero encarte de cópia de e-mail referente ao indeferimento do pedido administrativo e de singela captura de tela sistêmica contendo informações de difícil compreensão e que pouco, ou nada, contribui ao deslinde processual por ela pretendido. Concessionária que não manifestou interesse na produção de prova pericial nem tampouco trouxe aos autos os relatórios de que trata o art. 26 do Módulo 9 do PRODIST. Tese defensiva refutada pela autora mediante a apresentação de vídeos nos quais são registrados postes localizados próximos à unidade consumidora com "luzes piscando", bem como pela colação de matérias jornalísticas noticiando quedas e oscilações de energia naquela data. Danos materiais caracterizados e cuja reparação incumbe à concessionária. Danos morais não verificados. Danificação de equipamentos eletroeletrônicos em razão de anomalia na rede elétrica, por si só, não traduz hipótese de abalo moral presumido (in re ipsa). Ausência de demonstração de desdobramentos mais gravosos do que aqueles inerentes à indesejável inutilização do bem, a exemplo, no caso de geladeiras, da perda de alimentos, medicamentos ou outros itens cuja conservação dependa de refrigeração contínua. Precedentes desta Colenda Câmara. Sentença reformada para afastar a condenação indenizatória por danos morais imposta na origem. Realinhamento da sucumbência. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
29ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Themistocles Barbosa Ferreira Neto
Composição: Themistocles Barbosa Ferreira Neto (presidente); Fábio Guidi Tabosa Pessoa; Marcelo Fortes Barbosa Filho; Mario Gaiara Neto; Silvia Rocha; Carlos Bortoletto Schmitt Correa (convocado); Cesar Augusto Fernandes (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Mario Gaiara Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.