Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. ATO EDITADO COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) 103/2019. IRREGULARIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 2º DO ART. 20 DA EC 103/2019, OS PROVENTOS DEVERÃO SER CONCEDIDOS COM BASE NA INTEGRALIDADE E NA PARIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. NEGATIVA DE REGISTRO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, em favor do Sr. Edson Nogueira Alexandre, ex-servidor ocupante do cargo de técnico judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Edson Nogueira Alexandre; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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