Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO 2º GRAU - CEJUSC. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico, que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I, do art. 932 do CPC c/c alínea “b”, do inc. III, do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Volkswagen e Pedro Sousa Araújo, em 08/04/2021 e 30/08/2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 17/02/2021 (Id. 12951683), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em 14/08/2020, por Pedro Sousa Araújo em desfavor do Banco Volkswagen, assim decidiu: “Dessa forma, a toda e qualquer cobrança, seja extrajudicial ou judicial, de dívida de consumo enseja ao devedor cobrado ilegalmente pleitear a multa civil no dobro do valor indevido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia reclamada, com os acréscimos devidos conforme pactuado entre as partes, no valor indicado de R$ 16.428,18 (dezesseis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito reconhecido, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a parte autora a pagar o valor de R$6.515,84 (seis mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), em dobro, acrescido de atualização monetária contada do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento ao mês, contados da intimação do credor (11.09.2020). Condeno a parte autora ao pagamento das custas do pedido reconvencional e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 12951691, o primeiro apelante, aduz em síntese, “Subsidiariamente, caso Vossas Excelências não compartilhem do entendimento até aqui exposto, qual seja: que em relação à condenação a devolução em dobro das verbas exigidas indevidamente na petição inicial, conforme preconizado pelo parágrafo único, do artigo 42 do CDC deve ser considerado como indébito apenas o valor efetivamente pago, o que não é o caso dos autos, visto que conforme informado pelo apelado, o depósito foi feito a título de garantia do juízo, eis que o valor seria contestado, o que apenas se argumenta por amor ao debate, pugna pelo reconhecimento de que os juros moratórios somente serão cabíveis após o trânsito em julgado da presente ação, eis que enquanto não há condenação definitiva, não há que se falar em mora, já que o apelante ainda não pode ser considerado devedor.” Com esses argumentos, requer “seu conhecimento e ao final, integral PROVIMENTO e, conseqüentemente, a reforma da sentença de Primeiro Grau, para afastar a condenação da devolução do indébito em dobro.” Já o segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no Id. 12951701, pugna pela reforma da sentença, “a fim de que seja reconhecida, expressamente, a quitação integral da dívida oriunda do contrato de alienação fiduciária de n. 38455554 e declarando-se a consolidação da posse e propriedade do Réu, ora Apelante, sobre o veículo Volkswagen Gol Track MCV, chassi 9BWAG45U9HP109648, ano/modelo 2017/2017, cor vermelha, placa PSV5017, Renavam 1114376415.” Com esses argumentos requer “a) seja reconhecida, expressamente, a quitação integral da dívida oriunda do contrato de alienação fiduciária de n. 38455554 e declarando a consolidação da posse e propriedade do Apelante, sobre o veículo Volkswagen Gol Track MCV, ano/modelo 2017/2017, cor vermelha, placa PSV5017, Renavam 1114376415. b) seja reconhecido que, sobre o quantum indenizatório devido pelo Apelado, devem incidir juros de mora a partir da data do desembolso (data do efetivo prejuízo) e correção monetária utilizando-se o índice INPC/IBGE. c) seja majorado o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo Apelante (art. 85, § 11, do CPC).” As partes apeladas, apresentaram as contrarrazões contidas nos Ids. 12951699 e 12951706, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso adverso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14758238). Em despacho contido no Id. 27983128, considerando a natureza dos interesses em discussão, o processo foi encaminhado para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, para a realização de audiência de conciliação. No dia 18/08/2023 (Id. 28366690), em audiência de conciliação realizada junto ao CEJUSC 2º Grau, as partes juntaram um acordo, nos seguintes termos: “...Acorda-se, pois, que seja extinto o presente feito e, ainda: - Que o Autor arcará com valor em favor do Réu, a ser pago mediante levantamento, pelo Réu Pedro Sousa Araujo, do Depósito Judicial documentado no Id 12951655, a ser autorizado pelo d. Juízo, de modo que o valor levantado pertencerá integralmente ao Réu, a ele renunciando o Autor por completo; - Que o Réu desembolsará em favor do Autor e sua assessoria jurídica o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago mediante transferência à conta de seguintes dados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de assinatura da presente...” É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I, do art. 932, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;" Assim, considerando a vontade externada pelas partes, no sentido de pôr fim ao presente feito, e em se tratando de demanda passível de transação, só nos resta homologar o acordo celebrado entre as partes, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo, ante o exposto, fundado no inciso I, do art. 932, do CPC, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e em consequência, declaro extinto este processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b", do inc. III, do art. 487, do CPC. Transitada esta, livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
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