Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CÍVEIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado nos autos que a operadora de telefonia cancelou unilateralmente a linha telefônica do consumidor, mesmo estando ele adimplente com suas obrigações, resta configurada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A ausência de contestação pela ré, regularmente citada, impõe a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 3. A jurisprudência pátria reconhece que o cancelamento indevido de serviço essencial, como o de telefonia, sem comunicação prévia, caracteriza dano moral presumido, dispensando a prova do efetivo prejuízo. 4. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de compensação por danos morais revela-se compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os precedentes desta Corte. 5. Apelos conhecidos e desprovidos.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento aos recursos
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