Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 339 VIGENTE DESDE 16.12.1963, POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PUBLICADA EM 16.10.2014. ACÓRDÃO QUE LASTREIA O TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 25.01.2012. APLICAÇÃO DO ART. 1.057, do CPC/2015 c/c art. 475-L, § 1º, do CPC/1973. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. UNANIMIDADE. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. A decisão embargada não contém omissão, contradição ou obscuridade, nem deixou de apreciar os argumentos dos embargantes, pois todas as questões foram abordadas na fundamentação do voto embargado e na respectiva ementa, o que se infere da sua simples leitura. III. Em relação ao apontado erro material acerca da data do trânsito em julgado do título executivo, de fato, assiste razão ao embargante quanto ao equívoco em alguns trechos da decisão (observe-se a correção da data na parte inicial da ementa do acórdão), porquanto o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 25.01.2012, porém tal circunstância não modifica a conclusão do julgado, porquanto à essa época havia entendimento dominante nas Cortes Superiores vigente desde 13.12.1963 no sentido de que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (STF, Súmula nº 339), que fora convertida posteriormente na Súmula Vinculante nº 37, a qual embasa o acórdão embargado. IV. Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos, em parte, para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e acolher, em parte, os embargos de declaração opostos sem efeitos modificativos
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