Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8026203-10.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Adovaldo Souza Da Cruz Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:BA39081-A) Embargado: Tatiane Fernandes Dos Santos Advogado: Carlos Wilson Vianna Do Amaral (OAB:BA39081-A) Embargante: Cipasa Camacari Cri1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Embargante: Mad Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado: Lucas Lima Rodrigues (OAB:GO38049-A) Advogado: Thiago Kastner Do Nascimento (OAB:GO40620-A) Advogado: Rafaela Moreira Campelo (OAB:GO37281-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8026203-10.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: CIPASA CAMACARI CRI1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO EMBARGADO: ADOVALDO SOUZA DA CRUZ e outros Advogado(s):CARLOS WILSON VIANNA DO AMARAL ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1095 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por CIPASA CAMAÇARI CRI1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando omissão e contradição no acórdão que afastou o pagamento de comissão de corretagem pelas rés, ora embargantes, e manteve a possibilidade de rescisão contratual unilateral pela embargada. 2. Rescisão Contratual Unilateral: A embargante sustenta a inaplicabilidade da rescisão unilateral, conforme o Tema 1095 do STJ, que exige a observância da Lei n.º 9.514/97 em contratos com alienação fiduciária. Todavia, a jurisprudência do STJ reconhece a rescisão unilateral quando configurada a mora do vendedor, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, assim, a exigência de resolução específica da Lei n.º 9.514/97. 3. Fundamentação Adequada: O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sem omissão, contradição ou obscuridade, e em plena conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência do STJ, especialmente em relação à prevalência do Código de Defesa do Consumidor. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS
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