Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA. RISCO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A discussão veiculada no presente agravo é tocante ao acerto, ou não, da decisão de base, a qual, no bojo de Ação de Reintegração de Posse promovida pela agravante, indeferiu pedido liminar de reintegração da posse em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a concessão de tutela antecipada em ação de reintegração de posse, ainda que se trate de posse velha, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. Precedente citado. 3. Caso em que o esbulho está devidamente evidenciado por relatório datado de 31/05/2020, mediante o qual foi identificada invasão na faixa de domínio da ferrovia na altura do km 160+400, situado no bairro Vila Monteiro, Município de Cantanhede/MA. A despeito de ter sido notificada para desocupação do bem, a agravada quedou-se inerte, mantendo no local construção de ponto comercial dentro da faixa de domínio da ferrovia, com a distância do eixo ferroviário de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros), com extensão de aproximadamente 4 m (quatro metros). 4. O ponto comercial da recorrida está no interior da faixa de domínio da ferrovia, assim definida pelo Decreto nº 7.929/2013. A situação é bastante perigosa, já que a construção está muito próxima da passagem das composições, gerando riscos em caso de eventual descarrilamento ou tombamento. 5. Demonstrada, portanto, não apenas a probabilidade do direito, mas também o perigo da demora, diante da situação de risco para a vida das pessoas que estejam no imóvel irregular. Há, além disso, situação periclitante para o próprio patrimônio da recorrente. 6. Não há óbice para a concessão da tutela aqui pretendida em virtude do que se tem decidido no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828. Com efeito, não se cuida aqui de decisão que impõe desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. Antes, cuida-se de reintegração de posse alusiva a pequeno ponto comercial ocupado por uma única pessoa natural, como resta evidenciado dos autos. No mais, há notável perigo envolvido na aludida ocupação, a exigir o seu imediato desfazimento. 7. Recurso provido parcialmente.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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