Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM JULGADO ANTERIOR DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. "A contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12) 2. In casu, não há o que se cogitar em contradição haja vista que a fundamentação da decisão não é contraditória com seu dispositivo. 3. Impossível, em via de embargos de declaração, a análise de questões que já foram verificadas e devidamente analisadas quando do julgamento do apelo. 4. Ausentes as hipóteses autorizadoras expostas no art. 1.022 do CPC, deve-se manter integralmente o decisum combatido. 5. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO ANTONIO MARQUES DA SILVA interpôs, em tempo hábil, os presentes embargos de declaração (ID 27995694) contra decisão de ID 27795647 que negou provimento a recurso interposto contra a sentença (ID 19105127) proferida em seu desfavor nos autos da ação ordinária, ajuizada em face do banco ora embargado. Alega que a decisão monocrática deste relator encontra-se eivada de contradição; que julgou em desacordo com posicionamento desta Terceira Câmara Cível; que a postura abusiva da instituição financeira restou demonstrada nos autos, porém, não foi analisada no decisum combatido. Finalmente, aduz que a decisão foi proferida em sentido oposto ao fixado na 4ª Tese do IRDR nº. 53983/2016 e na jurisprudência desta e.Corte. Ademais, destaca a não observância do teor do artigo 926 do CPC. Em face dos argumentos apresentados, o embargante requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 29741366). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade. Inicialmente, é de se ressaltar que os embargos declaratórios, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, é instituto processual oriundo da necessidade de, em determinados casos em que tenha incorrido em vício na sentença ou em acórdão, ilidir a dúvida restante da omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos de declaração não se constituem em via processual adequada para reexame de questões de mérito já apreciadas ou novas. Desse modo, o referido recurso constitui medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição, propiciando verdadeira atividade de “aperfeiçoamento” da sentença ou acórdão proferido. In casu, alega o embargante que a decisão embargada encontra-se eivada de contradição, tendo em vista que não observou o posicionamento firmado por esta e. Corte. O direito não ampara o embargante. Pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, resumidos por ocasião do relatório, depreende-se, facilmente, que a parte embargante, na verdade, pretende trazer à baila a rediscussão de matéria que foi devidamente debatida na decisão hostilizada. Ressalta-se, inicialmente, que quando o CPC menciona, em seu artigo 1.022, a expressão “contradição” procura-se afastar suposta “contradição” no bojo da fundamentação exposta, ou seja, na mesma decisão vergastada. O que não ocorreu no caso em tela, haja vista que o entendimento exposto na decisão monocrática é a manifestação do livre convencimento motivado. Segundo José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, a contradição ocorre "quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos". Assim, "a contradição verifica-se quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1203809/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.12) Portanto, a alegação da parte autora não tem sustentação jurídica. Segue o posicionamento recente desta e. Corte, em sentido similar, alguns julgados pela Terceira Câmara Cível, na sua composição mais recente. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E JULGADOS PRECEDENTES DA MESMA CÂMARA CÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER VISLUMBRADO ENTRE ITENS DO MESMO
Em face dos argumentos apresentados, o embargante requer que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar procedentes os pedidos da inicial
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