Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Filemon Ferreira Primo, Valdete da Silva Primo e Francival da Silva Primo em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8002824-04.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência e designou audiência de justificação prévia (ID 102580115). A parte embargante sustenta que o Acórdão apresenta contradição ao exigir juízo de certeza para concessão de tutela de urgência, bem como omissão quanto ao Relatório Técnico de Estudo Hidrogeofísico (ID 76345217) e ao Boletim de Ocorrência nº 00650089/2024 (ID 76347893), que comprovariam o bloqueio de via de trânsito e o potencial econômico da área (ID 103062863). O pedido principal busca sanar os vícios apontados, conferindo efeito infringente ao recurso para prover o Agravo de Instrumento e conceder a tutela de urgência na origem (ID 103062863). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos documentos colacionados, especificamente o relatório técnico e o boletim de ocorrência; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado no tocante aos requisitos para o indeferimento da tutela de urgência e à necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento de Embargos de Declaração pressupõe a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste contradição no julgado que conclui pela necessidade de maior dilação probatória, com designação de audiência de justificação prévia, diante da complexidade do litígio possessório que envolve servidão de passagem por usucapião. 5. Inexiste omissão quanto aos documentos indicados, uma vez que o acórdão de segundo grau avalia expressamente o Relatório Técnico de Estudo Hidrogeofísico (ID 76345217) e os Boletins de Ocorrência como indícios probatórios iniciais insuficientes para, de forma isolada e sem contraditório, autorizar a medida liminar pretendida (ID 96125782). 6. O julgador não se obriga a rebater minuciosamente todas as teses ou examinar exaustivamente cada documento apresentado pela parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide de forma coerente e estruturada. 7. A pretensão de reavaliar a valoração da prova e rediscutir o mérito da controvérsia mostra-se incabível por meio de Embargos de Declaração, que se limitam ao saneamento dos vícios previstos na legislação processual civil. 8. O prequestionamento da matéria federal prescinde de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, o que torna suficiente a interposição dos aclaratórios para a consideração de inclusão ficta dos elementos no julgado, conforme estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos Embargos de Declaração. 2. A via estreita dos aclaratórios impede a rediscussão do mérito recursal ou a revaloração do conjunto probatório examinado pelo órgão colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 2º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Inexistente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.