Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o embargante em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento outrora por ele interposto. Alegou omissão, por ausência de enfrentamento a todas as questões por ele levantadas, especialmente a ilegitimidade ativa e a nulidade por ausência de intervenção do órgão ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis no caso de ocorrência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida. 5. No caso dos autos, o embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão, especificamente quanto à apreciação das questões de ilegitimidade ativa e nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Analisando-se o teor do acórdão, contudo, constata-se que tais questões foram detidamente apreciadas. 6. Evidencia-se que o embargante pretende, em realidade, rediscutir a matéria já decidida por este órgão colegiado, o que é incabível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Acórdão mantido. Recurso conhecido e rejeitado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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