Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §4º, III, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. II – Ainda que não haja pedido expresso da parte, é cabível a análise sobre o cabimento dos honorários sucumbenciais, “a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 886.178, relator Min. Luiz Fux, julgado em 02/12/2009). III - Devem ser acolhidos os presentes declaratórios, tão somente para determinar que os honorários de sucumbência sejam fixados quando da fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º do CPC. IV – Embargos acolhidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração
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