Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, sob o fundamento de incompatibilidade de comprovação documental com hipossuficiência. A decisão determinou a intimação da parte para o recolhimento das custas. Recurso recebido com efeito suspensivo em decisão liminar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e diante da documentação apresentada. III. Razões de decidir A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus do juízo ou da parte adversa infirmá-la com provas em sentido contrário. A agravante juntou aos autos imposto de renda e extratos bancários, elementos aptos a evidenciar sua situação de impossibilidade de arcar com custos processuais sem prejuízo de suas necessidades. Inexistência de elementos que afastem a presunção legal da declaração apresentada. Conformidade com a jurisprudência consolidada do TJPI sobre o tema. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido. Revogada a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. 2. A ausência de elementos que infirmem a presunção legal autoriza a concessão da justiça gratuita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002892-0, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 19.02.2019.
por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMANDO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (nº 23522529) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA
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