Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no III, "a", da Constituição Federal, contra art. 105, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a formação de grupo econômico de fato e a legitimidade passiva dos recorrentes para responder solidariamente por débitos relacionados a um empreendimento imobiliário, para cuja execução a parte autora, ora recorrida, fornecera material destinado a permitir a edificação da obra. 2. A ausência de debate e decisão, no acórdão recorrido, sobre o tema tratado nos dispositivos legais alegadamente violados impede o reconhecimento do prequestionamento, mesmo na modalidade ficta, pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo se a parte demonstrar que, cumulativamente, suscitou o tema em embargos de declaração; o Tribunal local mesmo assim dele não tratou, quando devia tê-lo feito; e, em seu recurso especial, alegou-se a violação ao do Código de Processo Civil, como definido pela Corte Especial art. 1.022 desta eg. Corte (AgInt nos Relatora Ministra Maria EAREsp 2.436.858/SP, Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em DJe de . 22/10/2024, 25/10/2024) 3. A eventual reforma do acórdão recorrido demandaria, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, com a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária do Fundo recorrente com base, também, em acordo firmado, pelo qual, segundo o Tribunal local, ele assumira a responsabilidade pelos débitos perante os credores, o que constitui fundamento autônomo e suficiente, adotado no acórdão recorrido, mas não impugnado no recurso especial, fazendo incidir o óbice de que trata a Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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