Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 4 Agravo de Execução Penal nº 2001467-54.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor(a) de Justiça: Advany Figueredo Agravado: Olival Silva Conceição Junior Advogado(a): Vilma Maria Machado dos Santos (OAB/BA 19.842) Procurador(a) de Justiça: Marly Barreto de Andrade Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE APÓS PERÍODO DE LIBERDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que indeferiu a retificação da data-base dos benefícios executórios para a data da última prisão do agravado (02/09/2025), mantendo como marco temporal a data da primeira prisão provisória (03/11/2014). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para a contagem de benefícios da execução penal deve corresponder à data da primeira prisão preventiva ou à da última prisão ininterrupta, após período intermediário de liberdade provisória. III. Razões de decidir 3. A data-base para benefícios executórios, conforme jurisprudência consolidada, deve ser a da última prisão ininterrupta, sob pena de considerar como pena cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade. 4. A compreensão pela fixação da data-base como correspondente à última prisão para o cumprimento da pena não sofre alteração pela alegação de que a prisão posterior não decorreu de falta grave ou de novo delito, mas de cumprimento de mandado de prisão para execução da sanção definitiva, haja vista que o objetivo central é coibir o cômputo de período de liberdade como se execução penal fosse. 5. O tempo de segregação cautelar pretérita deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos moldes do art. 42 do Código Penal, e não como marco interruptivo inicial para a progressão de regime ou livramento condicional. 6. Constatado que a decisão recorrida fixou a data-base para os benefícios da execução em data anterior àquela que inaugurou o período ininterrupto de prisão do recorrido, tem-se por imperativo prover o agravo, a fim de ajustar o decisum aos ditames de regência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A data-base para benefícios executórios deve corresponder à última prisão ininterrupta do agente, não podendo abranger período em que esteve em liberdade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 249.470 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.02.2025, publ. 21.02.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.006; STJ, AgRg no HC nº 869.034/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC nº 897.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2001467-54.2026.8.05.0001, em que figura como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, OLIVAL SILVA CONCEIÇÃO JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
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