Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PRATICADO ANTES DA LEI Nº 13.964/2019. POSTERIOR CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. AFERIÇÃO DA NATUREZA HEDIONDA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO EXECUTÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao fundamento de que o sentenciado, reincidente, não havia cumprido, até 25 de dezembro de 2023, dois terços da pena relativa aos delitos considerados impeditivos, somados a um quarto da pena relativa aos demais crimes. A defesa sustenta que os roubos foram praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, quando não possuíam natureza hedionda, e requer a concessão da comutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os delitos de roubo praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 podem ser considerados hediondos para fins de aplicação das restrições à comutação previstas no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e, consequentemente, se é necessária a reapreciação do pedido à luz da classificação jurídica vigente ao tempo dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A classificação de determinado crime como hediondo integra o regime jurídico material da condenação e deve observar a legislação vigente ao tempo da prática delitiva. A Lei nº 13.964/2019 passou a atribuir natureza hedionda ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, mas não pode alcançar fatos praticados anteriormente para produzir efeito desfavorável ao condenado. A consideração, para fins de comutação, da natureza hedionda atribuída aos roubos somente após a prática dos fatos implica retroatividade de norma penal mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Os delitos de roubo praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 devem ser considerados crimes comuns para fins de aplicação das restrições previstas no Decreto nº 11.846/2023. Afastada a natureza hedionda dos roubos, torna-se necessária a realização de novo exame do cálculo executório, pois a classificação dos delitos interfere na aferição do requisito objetivo previsto no decreto presidencial. A concessão direta da comutação não se mostra possível nesta instância, porque o efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos depende de análise técnica da situação executória do sentenciado à luz da correta classificação dos delitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A natureza hedionda do delito deve ser aferida segundo a legislação vigente ao tempo da prática dos fatos para fins de aplicação das restrições à comutação. 2. A posterior classificação do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo como crime hediondo pela Lei nº 13.964/2019 não pode retroagir para prejudicar condenado por fato praticado anteriormente. 3. Afastada a natureza hedionda dos delitos de roubo praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, o Juízo da Execução deve reapreciar o pedido de comutação previsto no Decreto nº 11.846/2023 à luz dessa premissa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 13.964/2019; Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Recurso provido.
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