Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061067-72.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Andressa De Alcantara Dantas Paciente: Paulo Silva Brito Advogado: Andressa De Alcantara Dantas (OAB:BA58068-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal De Poções Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8061067-72.2024.8.05.0000 – Comarca de Poções/BA Impetrante: Andressa de Alcântara Dantas Paciente: Paulo Silva Brito Advogada: Dra. Andressa de Alcântara Dantas (OAB/BA 58.068) Impetrado: Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA Processo de 1º Grau: 8002931-67.2024.8.05.0199 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA (ART. 329, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, NÃO CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA O CRIME SOB DESLINDE, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELA MAGISTRADA A QUO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659, DO CPP. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela advogada Dra. Andressa de Alcântara Dantas (OAB/BA 58.068), em favor de Paulo Silva Brito, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/10/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 329, do Código Penal, juntamente com outro indivíduo, este último preso pela suposta prática do delito previsto no art. 289, caput, do Código Penal (moeda falsa). Remetido o APF para o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA em 02/10/2024, o flagrante fora homologado, sendo designada data para a realização da audiência de custódia. No mesmo dia, a Magistrada a quo declinou da sua competência para apreciar o feito, diante do crime de moeda falsa, remetendo os autos para a Justiça Federal. O Juiz Federal, por sua vez, apreciou a situação do flagranteado ao qual fora imputada a prática do crime de moeda falsa, declarando, entretanto, a sua incompetência quanto ao delito atribuído ao paciente, aduzindo que o crime seria de competência da Justiça Estadual, determinando o retorno dos autos ao Juízo Primevo. III - Alega a Impetrante, em sua peça vestibular (ID. 70581765), o excesso de prazo para a realização da audiência de custódia. Aduz, ainda, o não cabimento da prisão preventiva para o crime sob deslinde, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Por fim, sustenta a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 70809739) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se de processo criminal em que foi homologado o flagrante em relação ao réu, atualmente internado em unidade hospitalar, impossibilitando sua apresentação em audiência de custódia. Vieram-me os autos conclusos em razão do pedido de informações em habeas corpus, bem como pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa. Passo a decidir. O processo veio concluso após pedido de informações em habeas corpus e relaxamento de prisão. Esclareço que no dia 02/10/2024 foi homologado o flagrante. Após constatada a conexão com o delito de moeda falsa, o feito foi remetido à Justiça Federal, que declinou da competência em relação ao delito de resistência. Retornados os autos, foi ratificada a decisão que homologou o flagrante. Considerando que a última informação nos autos seria de que o réu está internado, não havendo possibilidade de apresentação para audiência de custódia, este juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público, bem como a intimação da defesa para que se manifestassem, viabilizando assim a decisão sobre a situação prisional do réu por escrito, enquanto não possibilitada sua apresentação em audiência. Foi determinada, ainda, a expedição de ofício à Polícia Civil para que informasse sobre a situação hospitalar do réu. Nesta data, vieram-me os autos conclusos em razão do pedido de informações em habeas corpus, bem como o pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa. Verifico que o processo ainda está com prazo ao Ministério Público, visto que o despacho foi prolatado na sexta-feira. Assim, é necessário aguardar o decurso do prazo pelo Ministério Público e/ou a notícia de alta hospitalar do réu. Havendo manifestação do Ministério Público sem alta do réu, a situação prisional será decidida por escrito e o custodiado será imediatamente apresentado em audiência de custódia quando liberado da internação hospitalar. Caso comunicada a liberação hospitalar do réu, à audiência de custódia será designada para o primeiro dia desimpedido, a fim de regularizar sua situação neste ponto. Desta feita, determino que o cartório aguarde o prazo ao Ministério Público e o retorno do ofício, oportunidade em que será apreciada a petição do advogado em audiência de custódia ou por escrito. Atribuo à presente decisão força de informações em habeas corpus, devendo a secretaria remeter em conjunto as decisões de ID 467079075 fls. 8/9 e 10/11, e ID 467133396, que são as decisões já lançadas por este juízo. […]” V - Compulsando os autos, constata-se não mais persistir a coação narrada, vez que, consoante parecer ministerial de Id 70979349/70979350, fora concedida a liberdade provisória ao paciente, tendo sido colacionada aos autos a cópia do respectivo Alvará de Soltura. VI - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade (Id 70979349). VIII – REMÉDIO HEROICO PREJUDICADO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora
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