Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação ordinária que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter contratado, cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença julgou o pedido formulado na inicial liminarmente improcedente. Compreendeu o Juízo sentenciante que a tese de nulidade do contrato defendida na exordial, faz inferir que a autora reconhece a existência do pacto, seja pela forma de instrumento público ou privado. Considerou, assim, que o caso se inseria na abrangência do Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ensejando a improcedência liminar da ação. 3. Diante do julgamento de improcedência liminar do pedido, a devida citação da parte contrária para figurar na demanda não ocorreu. Dessa forma, impossível determinar se o presente caso de fato se enquadra na temática discutida no IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. Importante salientar que a questão analisada nos referidos autos ainda não transitou em julgado, diante da interposição de Recurso Especial no STJ. 4. Ademais, como pode-se facilmente aferir dos fatos e fundamentos da inicial a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo em questão, sendo essencial para o deslinde da demanda o prosseguimento do feito com a devida instrução processual. 5. Portanto, com fulcro no art. 932,V do CPC, dou provimento ao presente apelo para determinar a anulação da sentença e o seu envio para a origem para que ocorra o seu regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora.
Recurso conhecido e provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.