Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso que não impugna os fundamentos da decisão desatende o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal II. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por ANDRE LUIS SILVA, em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo nos autos Agravo de Instrumento ajuizado pelo ESTADO DO MARANHÃO. Colhe-se dos autos que a decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e confirmou a implantação do percentual de 11,98% sobre a remuneração do exequente. A decisão liminar proferida no presente agravo de instrumento deferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da ilegitimidade ativa. Nas razões do recurso, o agravante alega que não há que se falar em determinação de liquidação de sentença, eis que afronta a coisa julgada. Argumenta que o acórdão executado é claro ao fixar o percentual de 11,98%. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser conhecido. Isto porque, as razões do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão. Como se pode observar, a decisão deferiu o pedido de efeito suspensivo em face da ilegitimidade, porém, as razões do recurso trata da desnecessidade de liquidação do julgado, matéria que não é tratada na decisão. Assim, forçoso reconhecer que o recurso distancia-se dos fatos decididos na base, desatendendo assim o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal (art. 1.010, II, CPC/2015). Nesse sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza que “(…) Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido (AgRg no AREsp 366.826/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016). Assim, pela mesma teleologia, o agravo que não afasta e sequer discute o fundamento no qual a decisão está alicerçada, não sendo passível de conhecimento. Ante o exposto, por ser inadmissível e com base no art. 932 III, CPC, não conheço do Recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 22 de maio de 2023. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA
Analisando os autos, verifica-se que o presente agravo interno não merece ser conhecido
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