Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. RELATÓRIOS DA COPEL QUE NÃO INDICAM INTERRUPÇÕES NAS DATAS DOS SINISTROS QUANTO À MAIOR PARTE DOS SEGURADOS. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a responsabilidade da ré pelo evento narrado. O apelante sustenta que o conjunto probatório atesta, ao menos em relação a um dos sinistros, o nexo de causalidade, o que atrai a responsabilidade da concessionária de energia. O réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos arcados pela seguradora requerente. III. Razões de decidir 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos, porém é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e a deficiência na prestação do serviço. 4. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, pois são auditados pela ANEEL. 5. Analisando-se a documentação, extrai-se que, quanto à maior parte dos sinistros, não há correspondente interrupção ou oscilação nos relatórios IQS nas datas indicadas, o que afasta a responsabilização da Copel. 6. Todavia, em relação ao segurado Metalfranca, há coincidência entre a data do sinistro e o registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica, o que permite reconhecer a existência de nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. 7. Os laudos técnicos elaborados unilateralmente carecem de metodologia e precisão, não possuem presunção de veracidade e não permitem estabelecer o nexo de causalidade, por si sós, entre eventuais falhas da Copel e os danos alegados. 8. Diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido por cada parte.IV. Dispositivo e tese 9. Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida, para reconhecer o dever de indenizar exclusivamente em relação ao sinistro em que demonstrado o nexo causal, mantida a sentença quanto aos demais pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, III; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Resolução ANEEL nº 956/2021 (PRODIST – Módulo 9). Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000325-71.2024.8.16.0079, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0013194-58.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 15.12.2025. TJPR – 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0007730-29.2023.8.16.0004, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 25.08.2025.
Apelação Cível da autora conhecida e parcialmente provida, para reconhecer o dever de indenizar exclusivamente em relação ao sinistro em que demonstrado o nexo causal, mantida a sentença quanto aos demais pedidos.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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