Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. PROCESSOS CONEXOS. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexos. 2. Recurso para redistribuição por prevenção. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar, impetrado por ISAQUE LIRA DE ALMEIDA em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO. O Mandado de Segurança veio-me distribuído por sorteio, todavia analisando o caderno processual verifico a ocorrência de prevenção da então eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, da forma como demonstrado pela parte em ID. 13509351, em razão de conexão com os processos º 0800867-72.2021.8.10.0000, 0800854-73.2021.8.10.0000, 0801730-28.2021.8.10.0000, 0802523-64.2021.8.10.0000 e 0800782-86.2021.8.10.0000 , dentre outros. Destaco o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – APELAÇÃO CÍVEL – RELATOR ORIGINÁRIO ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO DO TRIBUNAL. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – CONFLITO PROCEDENTE. I – De acordo com o art. 242 do RITJMA, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". II- No entanto, tendo em vista que o relator prevento, em razão de julgamento de Agravo de Instrumento anterior, assumiu cargo de direção neste Tribunal, os autos devem ser distribuídos a um dos componentes do órgão julgador, nos termos do art. 242, §2º do mesmo diploma. III – Conflito negativo de competência acolhido para determinar a remessa dos autos à Terceira Câmara Cível. (CC no(a) Ap 055640/2016, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31/05/2017, DJe 19/06/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONEXÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. REUNIÃO. POSSIBILIDADE. Conforme o art. 55 do Código de Processo Civil. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir?.Configurada a conexão das duas ações propostas em separado e distribuídas a juízos distintos da mesma Comarca, pois evidenciada a identidade das partes e da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos a fim de que sejam decididas de forma conjunta e para evitar decisões conflitantes.Conflito de competência julgado procedente.(Conflito de Competência, Nº 70080748262, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-07-2019) (TJ-RS - CC: 70080748262 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 05/07/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019). RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. A litispendência exige a presença da tríplice identidade, conforme o art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Na espécie, não está presente a identidade referente à causa de pedir.Assim deve ser dado andamento ao feito a fim de ser demonstrado ou não o dano moral alegado. Sentença desconstituída. Configurada a conexão das duas ações propostas em separado e distribuídas a juízos distintos, pois evidenciada a identidade das partes e do pedido, impõe-se a reunião dos processos a fim de que sejam decididos de forma conjunta e para evitar decisões conflitantes.Diligência com expressa previsão em lei.Apelação provida.(Apelação Cível, Nº 70081745655, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 25-06-2019) (TJ-RS - AC: 70081745655 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/06/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019) Isto posto, DETERMINO a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados à desembargadora preventa, nos moldes do art. 930, parágrafo único do NCPC c/c art. 293 do RITJ/MA. Cumpra-se. São Luís, 15 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10
Apelação provida
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