Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I- A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. II- A notificação enviada ao endereço do devedor fornecido quando firmado o contrato é valida, ainda que no AR não conste assinatura do próprio punho do devedor ou ainda que conste a informação de mudou-se. III- É ônus do devedor informar eventual mudança de endereço não podendo se imputado ao credor os prejuízos decorrentes dessa obrigação. IV. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, interposta pelo próprio apelante em desfavor de MARIA DO SOCORRO LEAL DA SILVA, decidiu nos seguintes termos: Assim, concedido prazo para emenda da inicial e inexistindo documento válido de notificação extrajudicial do devedor para constituir-lhe em mora, resta o indeferimento da inicial. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, e art. 485, I, todos do CPC. Extrai-se dos autos, que o autor concedeu à ré um financiamento no valor de R$ 47.327,78 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 1.653,33 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), com vencimento final em 22/06/2022, mediante Contrato de Financiamento 42373564 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 22/07/2019, "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL 1.0 12V 4P, CHASSI 9BWAG45U5LT022300, PLACA PRL6375, RENAVAM 01200489702, COR BRANCO, ANO 2019/2020, MOVIDO À ETA./GAS.". Alega, que a ré tornou-se inadimplente deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/02/2020. Após a instrução processual, o Magistrado a quo decidiu nos moldes retromencionado. Inconformado, com a decisão o apelante interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que a notificação acostada à inicial de busca e apreensão está em perfeita congruência com a lei, visto que foi expedida para o endereço informado no contrato pactuado entre as partes, bem como foi acompanhada de Aviso de Recebimento, nos termos da legislação pátria. Em ato contínuo, esclarece que a notificação restou prejudicada em decorrência porque a apelada se mudou sem cumprir o que lhe era devido, não promoveu alteração de endereço junto ao cadastro do banco apelante. Completa ainda, que existe entendimento recente sobre o tema no STJ Recurso Especial Nº 1828778 - RS (2019/0221724-5). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com a reforma da sentença deferindo a liminar em face da constituição da mora, e posterior remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do mérito, deixando de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A pretensão recursal gira em torno da ausência da constituição da devedora em mora a celeuma, portanto, cinge-se à validade ou não da notificação apresentada nos autos à luz do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência dominante, como passo a demonstrar. Sobre o tema, reza a Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/1969 é claro ao estabelecer que deva haver a prova da entrega da notificação no endereço do devedor, in verbis: § 2º. Estabelece o Dec. Lei n° 911/69, em seu artigo 3°: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. No caso dos autos, o Magistrado a quo entendeu que o autor ora apelante não comprovou a regular constituição da devedora em mora e determinou que promovesse a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem atendimento, sobreveio a respeitável sentença recorrida, em que o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito (ID17399323). Respeitada a convicção externada pelo Juízo a quo, porém, a sentença deve ser anulada. Os documentos de comprovam que a notificação extrajudicial para a constituição do devedor em mora foi enviada para o endereço declinado por ele no contrato de alienação fiduciária em garantia (ID17399308), mas foi devolvida negativa pelo motivo "mudou-se" (ID17399309). No caso, é possível afirmar que a comunicação extrajudicial atingiu sua finalidade, pois a notificação foi encaminhada no endereço fornecido pela ré no contrato, sendo irrelevante a devolução do aviso de recebimento pelo correio com a anotação de "mudou-se". Com efeito, uma vez que não se exige que a notificação seja recebida pessoalmente pelo próprio destinatário (artigo 2º § 2º, do Decreto-Lei 911/69) e que ao devedor competia o dever de informar à instituição financeira qualquer alteração em seu domicílio, a circunstância de a notificação ter sido enviada para o endereço declinado no contrato é suficiente para comprovar a sua constituição em mora. Portanto, comprovado o envio da notificação do devedor/apelado no endereço fornecido no contrato de alienação fiduciária, consoante estabelece a regra do artigo 2º § 2º do Decreto-Lei nº911/69, não há que se falar em ausência de constituição em mora do devedor fiduciário, conforme entendimento do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e ap
Apelação Cível conhecida e provida
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