Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8069450-39.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Junior Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Paciente: Mateus Conceicao De Jesus Advogado: Rogerio Oliveira Andrade (OAB:BA14869-A) Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434-A) Impetrado: Juiz De Direito De Camamu, 1ª Vara Criminal Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069450-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR e outros (2) Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR, ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO: Juiz de Direito de Camamu, 1ª Vara Criminal Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR PARTE DO PACIENTE, QUE PERMANECEU FORAGIDO POR CERCA DE 2 ANOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A prisão preventiva vergastada encontra-se devidamente fundamentada, considerando a necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do Paciente, estereotipada no modus operandi da conduta delitiva. O magistrado proferiu decisão de pronúncia e reavaliou a custódia preventiva do Paciente, decidindo pela sua manutenção, com o escopo de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante, pois, das condições suso espraiadas, e na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e DENEGAR a ordem
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