Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, negou provimento à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A agravante sustenta: (i) omissão quanto à irrelevância da perícia por se tratar de venda ad corpus; (ii) violação ao art. 500 do Código Civil para afastar a indenização por diferença de metragem ou limitá-la ao excedente de 5%; e (iii) inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional pela não apreciação de tese sobre irrelevância da perícia, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a compra e venda se operou modalidade de venda ad corpus para afastar indenização; (iii) a diferença de metragem é inferior a 5%, o que afasta a obrigação de reparar o dano, com fundamento no art. 500 do Código Civil III. Razões de decidir 4. As questões aduzidas no recurso a título de deficiência na prestação jurisdicional foram apreciadas à luz das especificidades do caso concreto, o que levou a Corte de origem a concluir, em relação à prova técnica, que a parte agravante renunciou à perícia para verificação da metragem, apesar do ônus a ela imposto, gerando preclusão quanto ao ponto. 5. A motivação expressa pelo Tribunal de origem foi suficiente para afastar as alegações de omissão ou contradição, ainda que tenha decidido contrariamente aos interesses da parte. Tendo o Colegiado estadual se manifestado expressamente quanto ao ponto, não se verifica omissão. Já a contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra, o que tampouco se verifica na espécie. 6. Quanto à alegação de que a compra e venda do imóvel teria se dado "ad corpus" e não "ad mensuram", a questão esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ, que veda interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial, uma vez que, para se acolher a tese da recursal, seria necessário proceder à leitura das cláusulas contratuais e à definição de seus efeitos jurídicos com a requalificação da modalidade de venda. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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