Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Julgado que dá por improcedentes embargos de terceiro, opostos à certa arrecadação em falência, por falta de prova sobre o domínio alegado, não justifica o uso do recurso extraordinário.
Havendo, entretanto, agravo, foi a estc dado provi-mento, sob o fundamento do não sor satisfatoria a prova de dos mínio oferecida. Daí surgio um podido de recurso extracrdina-rio, denegado pelo dospucho que se segue: "não cabe recurso extraordinario. O acordão recorrido repeliu os embagos por não estar provado o dominio do embargante. Confinando-se nessa apreciação, certa ou errada, não deixou o acordão recorrido de aplicar a les citada, nem entrou em conflito com julgados de outros tribunais. Verdade é que se vai dando emplitudo ao re-curso extracrdinario pare abranger com ele casos do a-preciação de prova. Mas se se houve sempre como regra que a apreciação devida da prova justifica recurso ex-traordinario, então não haver recurso algum om quo não csiba esgso recurso. Terá efeito da apelação. Será meio ordinario de se entrar no merito da decisão, e, nesse caso, não mais se poderia dizer que as decisões dos tribunais locais, om ultima instancia, fazem coisa julgada. Indefiro, pois. S. Paulo, 13-3-lS. a) Hario Guimarães". Surgio então.o presente agravo. Et o relutorio. SUPREMO Agfa Iúste 12.32) “2 - 160 vo ro LE Dad Rd Rego provimento, para confirmar o despacho agrava-do. Ex-vi legis, cabe ao sindico a arrecadação Ge bens da massa. Si arrecadar tons de terceiro, a este toca recups=- ra-los em forma regular. Na especie, a recuperação não vingou, por não de-monstrado suficientemente o domínio do reclamante. […]
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