Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8053898-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046-A) Agravado: Antonio Amorim Brito Advogado: Daniel Vencimento Dos Santos (OAB:BA27059-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053898-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI AGRAVADO: ANTONIO AMORIM BRITO Advogado(s):DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LAUDO MÉDICO BASEADO EM EVIDÊNCIAS E REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS (LEI Nº 14.454/22). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA AUTOEVIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde Sul América Companhia de Seguro Saúde forneça o medicamento oncológico YESCARTA (Axicabtageno ciloleucel) e demais fármacos prescritos pelo médico do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o plano de saúde pode ser compelido a custear tratamento não incluído no rol da ANS, mas prescrito pelo médico assistente para tratamento de câncer, alegando-se ser o único eficaz para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que cabe ao médico assistente indicar o tratamento adequado, sendo abusiva a cláusula que limita ou exclui o método escolhido para doenças cobertas pelo plano. 4. No caso, o medicamento YESCARTA possui registro na ANVISA desde outubro de 2022, e foi prescrito pelo médico responsável com base em evidências de sua eficácia no tratamento do paciente, que já se submeteu a outras tentativas sem sucesso. 5. Presentes os requisitos da tutela de urgência, evidenciada a probabilidade do direito à cobertura do tratamento oncológico e o perigo de dano, dada a natureza essencial e urgente da terapia para a saúde e vida do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não provido. Decisão agravada mantida para assegurar a continuidade do tratamento prescrito. Agravo interno prejudicado.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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