Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELIMINAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (ART. 95 DO CPC). PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO ÔNUS AO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a realização de perícia psicológica e psiquiátrica em ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, atribuindo ao ente público o custeio inicial dos honorários periciais, apesar de a prova técnica ter sido requerida exclusivamente pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se (i) é legítima a imposição ao ente público do custeio de prova pericial requerida exclusivamente pela parte autora, à luz do art. 95 do Código de Processo Civil; e, (ii) se a presunção de legitimidade dos atos administrativos afasta a possibilidade de transferência do ônus financeiro da prova técnica ao Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a prova, conforme dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, admitindo-se o rateio apenas quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 2. A prova pericial foi solicitada exclusivamente pela parte autora, com o objetivo de desconstituir a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo impugnado, encargo probatório que lhe compete. 3. Inexistem elementos que justifiquem a inversão do ônus do custeio da prova técnica, especialmente diante da ausência de requerimento do ente público e da inexistência de gratuidade da justiça em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova técnica, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe à parte interessada o ônus de produzir e custear a prova destinada a infirmá-la, sobretudo após o ente público anexar toda a documentação relativa ao ato administrativo impugnado na exordial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; CPC, art. 373; CF/1988, art. 37. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5148356-27.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5068655-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/RÉU : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA/AUTORA: LUCIANA GONÇALVES RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (Juiz Substituto em segundo grau)
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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