Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CANAIS CONCILIATÓRIOS COMO REQUISITO PARA CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRESERVAÇÃO DA INAFASTABILIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. CLÁUSULA PÉTREA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não deve o magistrado a quo exigir, como pressuposto do interesse de agir da parte autora, a comprovação de tentativas prévias de conciliação. Do contrário, estaria maculada a cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição. 2. Apelação cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDA ROCHA MENDES, em face de BANCO BRADESCO S.A., em que pleiteia a reforma da sentença de 1º grau de indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse de agir, ante à inércia da apelante, que não juntou aos autos prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, após decisão exarada pelo juízo. Na petição inicial, a parte autora informa que é idosa e recebe benefício mínimo da Previdência Social. Alega que constatou desconto de empréstimo nos seus proventos e que não reconhece essa dívida. Por isso, requereu: a) inicialmente, a suspensão dos descontos; b) ao final, a declaração de nulidade do contrato, o pagamento de repetição do indébito dos valores descontados; e c) o pagamento de indenização por danos morais e a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais. Na decisão de ID 19652833, o juízo a quo determinou a intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a “resposta da reclamação extrajudicial ou qualquer meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução”, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. A parte autora peticionou nos autos (ID 19652836) informando que a resposta obtida foi genérica e que “a Resolução nª 31/2021 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (...) revogou a Resolução nº 43, de 20 de setembro de 2017(...) que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais”, não sendo considerada medida obrigatória. Após, o juiz de primeiro grau sentenciou extinguindo o feito sem resolução do mérito ao indeferir a inicial (ID 19652839). Em apelação de ID 19652842, a autora requer a reforma da sentença, argumentando ser facultativa a tentativa de resolução pela via administrativa, tendo em vista a inafastabilidade da jurisdição e considerando o disposto na Resolução nº. 31/2021 da Presidência do TJMA. Contrarrazões apresentadas (ID 20276387). Parecer ministerial de ID 20238590, pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. No mérito, observa-se que o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é cláusula pétrea da Constituição Federal, que implica direito individual fundamental, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida. No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência prévia de requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir é exceção aplicada a casos já apreciados pela Suprema Corte do país, tais como ações de natureza previdenciária. Por isso, exigir que a apelante busque canais alternativos de solução consensual, embora seja desejável que o faça, causa verdadeira mácula à cláusula pétrea do texto constitucional. Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau a fim de que seja dada continuidade à marcha processual. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Apelação cível conhecida e provida
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