Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8029859-70.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Claudio E Marcus Vinicius Silvestre Empr E Partic Ltda - Epp Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612-A) Agravado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029859-70.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLAUDIO E MARCUS VINICIUS SILVESTRE EMPR E PARTIC LTDA - EPP Advogado(s): ITALO SILVA SAMPAIO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada alegando a nulidade da intimação para apresentação de embargos à execução fiscal em razão da ausência de menção expressa ao início do prazo para sua defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a intimação da penhora sem a menção expressa ao prazo de embargos à execução fiscal invalida a intimação e impede o início do cômputo do prazo para defesa. III. Razões de decidir 3. O art. 16, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), exige que a contagem do prazo para embargos seja feita a partir da intimação da penhora, entre outras hipóteses. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a intimação da penhora deve conter expressa menção ao prazo para a apresentação de embargos, a fim de garantir ao executado ciência inequívoca do início do prazo de defesa. 5. Na ausência dessa informação no mandado de intimação, auto de penhora ou certidão do Oficial de Justiça, resta caracterizada a nulidade da intimação, o que autoriza o provimento do agravo para assegurar o direito de defesa do executado. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento provido Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 512709/SC, Relator Ministro Mauro Campbell, Marques, julgado em 07.08.2014, DJe de 14.08.2014; Primeira Turma, AgRg no AgRg no REsp 1254413/CE, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 02.05.2013, DJe de 10.05.2013. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.