Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A CIÊNCIA DA APELANTE ACERCA DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões pela Instituição Financeira. Na hipótese, o Apelado não colacionou aos autos elementos aptos a infirmar a hipossuficiência alegada. 2.Cinge-se a controvérsia acerca da aferição do cumprimento do dever de informação, pela Instituição Financeira, em relação à modalidade de empréstimo contratada. 3. Na espécie, a Instituição Financeira deixou de acostar aos fólios o contrato firmado, não se desemcumbindo de ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.II, do CPC. 4. A retenção de Reserva de Margem Consignável (RMC) é prevista pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS, estando sua validade condicionada ao fato de ter sido expressamente autorizada pelo contraente do empréstimo. No caso em tela, o contrato e o Termo de Consentimento Esclarecido não foram acotados aos autos, em clara afronta ao art. 21-A da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 5. Considerando a abusividade da conduta da Instituição financeira, determina-se a devolução dobrada dos valores descontados a partir de 30.03.21, com abatimento da quantia creditada. Aplicação do entendimento do STJ. 6. Dano moral não configurado. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, seria imprescindível a demonstração do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da Apelante, o que não ocorreu no caso em análise. Com efeito, o prejuízo experimentado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, notadamente porque não se trata de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de hipótese de fraude. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL
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Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.