Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão proferida nos autos do processo nº 0802198-12.2021.8.10.0058, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciária de São José de Ribamar, que deferiu o pedido de tutela pleiteada, para determinar que o requerido, ora agravante, proceda a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária no contracheque da parte autora. Nas razões recursais, o Agravante defende a inaplicabilidade das normas previdenciárias dos servidores públicos aos militares, requerendo o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o Estado possa reestabelecer a cobrança da contribuição previdenciária (FEPA) sobre os proventos do agravado. Contrarrazões apresentadas em ID 16240329. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 17941992, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo, para suspender a decisão vergastada até o proferimento da sentença. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Compulsando os autos do processo originário (0802198-12.2021.8.10.0058), observo que foi prolatada sentença, em 19/12/2022, julgando improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e revogando a decisão agravada, estando os autos já arquivados definitivamente. As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória, sobrevier sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Agravo interno não conhecido
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