Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Com efeito, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar o dever indenizar o dano moral sofrido e repetição de indébito (arts. 6º, VI, do CDC). II. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MATOS FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação relatando que está sofrendo descontos de seguro que não contratou. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade dos descontos, restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração dos danos morais. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A matéria devolvida a esta Corte trata majoração da indenização por danos em razão dos descontos de seguro de vida que a parte autora não teria contratado. Observa-se que a sentença de primeiro grau reconheceu que as cobranças foram indevidas. No entanto, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar o dever indenizar o dano moral sofrido e a repetição de indébito(arts. 6º, VI, do CDC1). No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, o valor de R$ 5.000,00 (cino mil reais), está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, atende a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - A apelante inseriu na fatura da apelada o serviço de seguro residencial, contudo não conseguiu comprovar que a consumidora tenha anuído com o tal serviço. II - A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença. III - Em respeito aos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, o quantum indenizatório comporta redução, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais). IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, sem interesse ministerial. (Ap 0189442018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2018 , DJe 01/10/2018). Portanto, entendo que a sentença merece reforma, para que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Majoro o percentual de honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de dezembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
IV - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, sem interesse ministerial
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