Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA APOSENTADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Apelo do Estado parcialmente conhecido em virtude de ofensa ao princípio da dialeticidade, contudo, a matéria não impugnada adequadamente será apreciada em virtude do reexame necessário (art. 496, I, do CPC). II. O que se extrai dos autos é que o Apelado demonstrou, pelos documentos juntados, que não usufruiu da licença-prêmio referente aos quinquênios 1984/1989, 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009 e 2009/2014 (ID 11217239, pág. 17), fazendo ele jus à conversão da licença em pecúnia, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. III. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública (STF - AgR ARE: 1030508 DF - DISTRITO FEDERAL 0088117-07.2014.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/04/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-093 07-05-2019). IV. Requisitos preenchidos. V. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.