Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
0004144-28.2009.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelado: Jose Wilton Ferreira Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004144-28.2009.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, MARIA LUCILIA GOMES, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA APELADO: JOSE WILTON FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FALECIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA. DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDAE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do autor para regularização do polo passivo, após o falecimento do réu. 2. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, não há exigência de intimação pessoal do autor para as hipóteses de extinção previstas nos incisos IV e X do mesmo artigo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor para regularização do polo passivo em caso de falecimento do réu, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído, o que ocorreu no caso em apreço, pelo que não há falar em qualquer nulidade processual. Precedentes. 4. O pleito subsidiário de devolução das custas processuais não merece guarida, uma vez que a extinção do feito sem resolução de mérito decorreu da inércia da própria parte autora que acionou o Poder Judiciário, sendo certo que a prestação jurisdicional é fato gerador da taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 12.373. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.