Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8027122-36.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Governador Do Estado Da Bahia Embargante: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia - Coronel Pm Anselmo Alves Brandão Embargado: Rafael Lima Menezes Advogado: Jennifer Ceu Dos Santos (OAB:BA44802-A) Embargante: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8027122-36.2020.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): EMBARGADO: RAFAEL LIMA MENEZES Advogado(s):JENNIFER CEU DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VALIDADE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Dá-se a omissão quando o julgado não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2. O item 8.2.4 do Edital prevê que somente os candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos terão as provas de redação corrigidas. 3. O STF, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 376), reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concurso público, sendo plausível que o Edital determine a limitação da quantidade de candidatos que terão as provas discursivas corrigidas. Embargos de declaração acolhidos. ACORDÃO:
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.