Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. POSSIBILIDADE, MAS NÃO OBRIGATORIEDADE. PREJUÍZO À CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela empresa concessionária, incluindo a seguradora, em ação indenizatória movida por passageira que sofreu acidente ao desembarcar de ônibus municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a admissibilidade da denunciação da lide em ação de responsabilidade civil objetiva movida contra a Administração Pública Municipal e a empresa concessionária do serviço de público de transporte coletivo urbano, considerando os impactos na celeridade processual e a possibilidade de ação regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do ente público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos por atos de seus agentes é objetiva. 4. A denunciação da lide, nos termos do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil, é faculdade do réu, mas não constitui exigência obrigatória, podendo ser indeferida caso comprometa a celeridade da demanda principal. 5. A ampliação desnecessária do objeto da lide pode acarretar prejuízo à parte autora, cujo direito de obter reparação célere não pode ser obstado pela introdução de discussões sobre eventual direito de regresso contra a empresa seguradora. 6. Precedentes deste Tribunal confirmam a desnecessidade da denunciação da lide em casos semelhantes, quando há possibilidade de posterior demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, para manter a decisão agravada e indeferir o pedido de denunciação da lide formulado. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide em ação de responsabilidade civil objetiva contra o ente público ou pessoa de direito privado prestadora de serviço público é faculdade e não exigência obrigatória, podendo ser indeferida caso comprometa a celeridade do processo. 2. O direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, sem necessidade de integrar a relação processual principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 125, § 1º. Jurisprudência relevante citada: • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2036325-42.2020.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.03.2020. • TJSP, Agravo de Instrumento nº 2357915-26.2025.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 23.03.2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2139993-53.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 30.05.2025.
Recurso desprovido, para manter a decisão agravada e indeferir o pedido de denunciação da lide formulado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Rubens Rihl Pires Corrêa
Composição: Rubens Rihl Pires Corrêa (presidente); Luís Francisco Aguilar Cortez; Luís Paulo Aliende Ribeiro; Paulo Magalhães da Costa Coelho; Vicente de Abreu Amadei; Marco Aurelio Stradiotto De Moraes Ribeiro Sampaio (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.