Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPOSTA TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO, EM PARTE, DO MANDAMUS E DENEGAÇÃO, NESTA COTA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, posteriormente convertido em prisão preventiva. A impetração sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, a ilegalidade do flagrante em razão de alegadas agressões e tortura praticadas por policiais militares, a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva e a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada invasão domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões autoriza o reconhecimento da ilicitude da prova e o relaxamento da prisão; (ii) saber se as alegações de tortura e maus-tratos são aptas a invalidar o flagrante e a custódia cautelar; (iii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; e (iv) saber se é cabível a extensão da liberdade provisória concedida ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 3. A análise da alegada ilicitude da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante da ausência prova pré-constituída sobre os elementos investigativos produzidos na fase administrativa e da necessidade de instrução sob o contraditório. 4. As alegações de tortura e maus-tratos igualmente não podem ser apreciadas de forma conclusiva nesta ação constitucional, por dependerem de dilação probatória. Ademais, o Juízo de origem já determinou a realização de exame complementar para apuração das lesões apontadas pelo paciente. 5. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a prática reiterada da atividade de tráfico de drogas, destacando-se o relato do usuário que identificou o paciente como fornecedor do entorpecente, a apreensão de substâncias ilícitas e de numerário em espécie, bem como os indícios de que a residência funcionava como ponto de comercialização de drogas. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7. Não há identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado com liberdade provisória, pois os elementos indiciários vinculam exclusivamente o paciente à atividade de traficância, inviabilizando a aplicação do art. 580 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: “1. A análise da alegada ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar e da suposta prática de tortura exige dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus quando inexistentes elementos pré-constituídos suficientes à comprovação da ilegalidade. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos indicativos de reiteração delitiva e risco à ordem pública. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu exige identidade fático-processual, inexistente quando os elementos probatórios individualizam a participação do paciente na atividade criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 312, 313, I, 315, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 893.846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), 6ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 525.332/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17.12.2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem impetrada, denegando-a, neste particular
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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