Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8001484-58.2018.8.05.0036 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabio Miranda Dias Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512-A) Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001484-58.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FABIO MIRANDA DIAS Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por seguro DPVAT, considerando invalidez permanente parcial e determinando o pagamento de R$ 1.687,50 (hum mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). O laudo pericial, entretanto, concluiu pela inexistência de invalidez permanente, caracterizando a lesão como de natureza temporária. II. Questão em discussão 2. O autor discute o direito à majoração da indenização arbitrada no primeiro grau, contudo se fazendo necessária a prévia discussão se a ausência de invalidez permanente, conforme constatado em laudo pericial, afasta o direito à indenização prevista na Lei nº 6.194/1974, art. 3º, inciso II, que exige invalidez permanente como condição indispensável para a concessão do benefício securitário. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.194/1974 dispõe que o seguro DPVAT cobre indenizações por morte, invalidez permanente, e despesas médicas, exigindo a comprovação da condição de invalidez permanente para o pagamento da indenização. 4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de invalidez permanente, constatando lesões de natureza temporária. 5. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer uma suposta invalidez permanente parcial, contrária ao laudo pericial, incorreu em equívoco técnico. Contudo, a ausência de recurso da seguradora impede a modificação da sentença em desfavor do autor, em respeito à vedação ao reformatio in pejus. 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que a ausência de comprovação de invalidez permanente inviabiliza o direito à indenização pelo seguro DPVAT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de invalidez permanente, conforme previsto na Lei nº 6.194/1974, art. 3º, inciso II, afasta o direito à indenização pelo seguro DPVAT." "A vedação ao reformatio in pejus impede a modificação da sentença em prejuízo do recorrente, ainda que em desacordo com as provas dos autos." Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º, incisos I e II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1018087-80.2020.8.26.0100, Rel. Adilson de Araujo, j. 04/04/2022; TJ-MG, AC 10352170069376001, Rel. José de Carvalho Barbosa, j. 18/06/2020.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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