Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023499-85.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: MARCOS SOUZA ALVES Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, VARA CRIMINAL ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir a prisão preventiva decretada contra o paciente. Contudo, conforme consta dos autos digitais e das informações prestadas pelo juízo de origem, foi concedida liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura, tornando sem efeito a medida constritiva impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na impetração de habeas corpus diante da superveniência da liberdade provisória concedida ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liberdade provisória faz cessar o alegado constrangimento ilegal que motivou a impetração do habeas corpus. 4. A perda superveniente do objeto do writ, em razão da revogação do decreto de prisão preventiva, impede a apreciação do mérito da impetração, por ausência de interesse processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, não mais subsistindo o ato atacado, o habeas corpus perde o objeto, o que acarreta o reconhecimento da prejudicialidade da ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus prejudicado. Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus n°8023499-85.2025.8.05.0000, impetrado em favor de MARCOS SOUZA ALVES e, como autoridade coatora, o M.M. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Salvador, data da sessão. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.