Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DE MODO A AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR PESSOA ANALFABETA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”. 2. O banco apelado, na forma do art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência. Diante disso, conclui-se que o apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, tendo a instituição financeira cumprido o ônus que lhe cabia, não havendo que se falar, portanto, em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. Caso em que a autora compareceu perante o representante do banco apelado, com testemunhas que assinaram a avença, circunstância que descaracteriza as alegações de fraude e de desconhecimento quanto à contratação realizada, preenchendo os requisitos do art. 595 do CC. 4. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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