Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 784 do STJ (julgamento de 15/08/2023)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.245): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XII e XXXVI, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada. Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.279-1.295. É o relatório. Verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão de ação de indenização por dano moral e material, em face de saques indevido em conta corrente por suposta fraude, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.248- 1.253): Primeiramente, esclareço que, embora concorde que o art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplica-se aos bancos, considero que a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, tem como pressuposto e limite a real possibilidade de o réu fazer prova de que os fatos alegados pelo autor não são verdadeiros. Não havendo possibilidade de que isto aconteça, na realidade, não estaria havendo inversão do ônus da prova, mas pura e simples presunção jure et de jure de veracidade dos fatos alegados pelo autor, digo jure et de jure porque o réu não teria como, efetivamente, comprovar a falsidade ou inexatidão dos fatos alegados pelo consumidor. Assim, por exemplo, é possível a inversão do ônus da prova no caso de consumidor que compre um eletrodoméstico e, poucos dias depois, ele não mais funcione. Caso seja verossimilhante a alegação do consumidor, a critério do juízo, poderá ser invertido o ônus da prova, de forma que o autor não terá que provar que comprou a geladeira já com defeito. Presumir-se-á este defeito, detectado pouco tempo após a compra, e o fornecedor deverá comprovar que o defeito não é de fábrica, mas causado pelo mau uso feito pelo consumidor. Esta prova será possível por meio de perícia, cujo ônus de requerer e custear passará a ser do fornecedor. No caso dos autos, contudo, o Itaú não tem como recuperar os arquivos das filmagens para submetê-las à perícia e comprovar não ser verdadeira a alegação do autor, na sua inicial, de que não foi ele ou pessoa por ele autorizada que efetuou o saque. Como não há dispositivo legal algum que obrigue a instituição financeira a manter tais registros por tempo indeterminado, o Itaú não tem como provar a autoria do saque e não seria correto incumbir o réu de demonstrar fatos que ele objetivamente não tem como demonstrar, fatos estes constitutivos do direito alegado pelo autor. Se apenas isto não bastasse, registro que as Turmas de Direito Privado do STJ têm decidido que cabe ao correntista, em caso de eventuais saques irregulares na conta feitos com o cartão e a senha cadastrada pelo consumidor, a prova de que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do dinheiro. Para o STJ, à instituição financeira basta comprovar que o saque foi feito com o cartão do cliente e a respectiva senha, não tendo que demonstrar que foi ele pessoalmente que efetuou a retirada: [...] Assim, por todos esses motivos, não há como acolher o entendimento de que, para não ser responsabilizado, o Itaú Unibanco S/A deveria arcar com o ônus da prova e comprovar a autoria dos saques. Devo ressaltar, também, que, mesmo que fosse comprovado que não foi o autor e nem outra pessoa por ele autorizada que realizou os saques, ainda assim, ressalvada a excepcionalidade de saques atípicos, não poderia o Itaú ser responsabilizado, pois, cabia ao autor, como correntista, o devido zelo pelo seu cartão e senha bancária de modo a impedir que terceiros tivessem, de alguma forma, acesso a este. Ao se tornar cliente de qualquer banco, o correntista assume inteira responsabilidade por sua senha e pelo cartão magnético. Observo que, no acórdão paradigma mencionado pelo Itaú Unibanco S/A (REsp 417.835/AL, Quarta Turma, Ministro Aldir Passarinho Jr., DJ de 11/6/2002), o eminente Ministro Aldir Passarinho Jr. entendeu que, extraída da conta [...] No presente caso, conforme registrado na sentença, com base em perícia produzida nos autos, as operações impugnadas ocorreram nas mesmas agências bancárias, nos mesmos valores, em horários compatíveis com as operações não impugnadas feitas com o cartão do autor, nos períodos anterior e posterior às contestadas, não havendo indício de fraude, notadamente considerado o padrão de segurança oferecido pela tecnologia do chip no cartão físico. Assim, considerando que não houve retiradas contínuas e sucessivas da conta do autor, em caixas eletrônicos distintos, de valores expressivos em relação ao saldo, o que poderia caracterizar um golpe ou a clonagem do seu cartão, hipóteses em que o Itaú, percebendo a insistência nos saques, deveria tomar as providências necessárias para evitar a continuidade da fraude, já que, se não o fizesse, presumir-se-ia a deficiência do serviço, entendo que, em situação como a dos autos, não se pode responsabilizar o banco, por saques realizados no decorrer de quatro meses, que foram feitos na mesma agência bancária, com uso do cartão com chip físico do autor e de sua senha pessoal. Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial interposto pelo Itaú-Unibanco S/A para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, invertendo os ônus da sucumbência, incluídas as custas e despesas processuais. Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de
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