Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS E DISJUNTORES. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrado nos autos que o autor sofreu furto de cabos elétricos e disjuntores em sua propriedade rural em agosto de 2021, com consequente interrupção do fornecimento de energia, e que mesmo assim a concessionária continuou a emitir faturas de consumo, evidencia-se a falha na prestação do serviço. A tese da concessionária de que a suspensão do fornecimento decorreu de inadimplemento de fatura vencida em dezembro/2021 não prospera, pois o furto dos equipamentos ocorreu em agosto/2021, o que comprova que a interrupção do serviço não se deu por inadimplência do consumidor. A manutenção de cobranças por serviço não prestado e a omissão da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica por período prolongado caracteriza violação a direitos da personalidade que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoração do valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, adequando-o às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. Apelação da concessionária desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer dos Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do APELANTE/REU e DAR PROVIMENTO à apelação do APELANTE/AUTOR
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