Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No presente caso, entendo que a empresa de telefonia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a existência de negócio jurídico firmado e válido, não juntando aos autos nenhum documento que justifique a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual fora responsabilizada civilmente. 2. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo seu valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso da instituição financeira parcialmente provido e recurso do segundo apelante desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Fabio Orzari, em 14.04.2021 e 13.05.2021, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 24.03.2021 (Id. 16939626), pelo Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA, Dr. Marco Aurélio Barreto Marques, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 17.12.2019, assim decidiu: “(…) Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, FÁBIO ORZARI, para: (1) Declarar a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes e a NULIDADE dos Contratos nº 924899784 e 118188716, bem como demais decorrentes da Conta-corrente nº 59.646-9 e Conta Poupança Ouro nº 510.059.646-1 e Poupex nº 960.059.646-3, Ag. nº 2953-X, abertas em 16.07.2019 (Ids 26662069, 26662070 e 30530020), por serem decorrentes de fraude, com suas RESCISÕES não onerosas e CANCELAMENTO de todos os débitos deles decorrentes, por serem inexigíveis, inclusive aqueles de R$ 12.787,24 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e de R$ 170,21 (cento e setenta reais e vinte e um centavos) (Id 26662062); (2) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao Id 27132822 de ABSTENÇÃO de atos de cobrança em relação aos débitos decorrentes dos referidos contratos, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito; e (3) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor dos patronos do Autor, que inclui o débito declarado inexistente e o dano moral (art. 85, § 2º, do CPC), e igualmente, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) aos patronos do Requerido, da parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 27132822 e ora mantida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16939631, aduz em síntese, a instituição financeira, que a sentença merece ser reformada, pois “Nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do credor se verifica. É de ver-se que a conduta do réu pauta-se no exercício regular de um direito reconhecido, com âncora, inclusive, no artigo 188, inciso I do Código Civil.”. Alega que “a instituição financeira apenas cadastra nos órgãos de proteção ao crédito as restrições financeiras existentes em nome do devedor, restrições estas que nascem com a não liquidação, no vencimento, da obrigação contratada. Posterior e eventual protesto e/ou promoção de ação de execução, bem como, por exemplo, a inclusão no Cadastro de Cheques sem Fundos do Bacen (CCF), são atos automaticamente cadastrados no Serasa (e outros similares) pelos respectivos órgãos junto aos quais se desenvolvem (i.e. Cartório de Protestos, Distribuidor Forense, Bacen), sem qualquer participação da instituição financeira.”. Com esses argumentos, requer “espera o Recorrente que este Tribunal conheça, e dê provimento a este recurso, reformando “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e condenando o apelado às custas e honorários a serem arbitrados. Subsidiariamente, caso não entenda pelo provimento do recurso, requer que a indenização fixada seja MINORADA.” Já o segundo apelante em suas razões de apelo constantes no Id. 16939639, pugna para que os danos morais fixados sejam majorados sustentando que “a responsabilidade civil do Requerido Banco do Brasil é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e inscrição indevida do nome do Autor Fábio Orzari perante o cadastro do SCPC, e mesmo após a prolação da Respeitável Sentença continua se omitindo, haja vista, que permite que o Estelionatário/Falsário, continue movimentando as contas e cartões de crédito, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, assim, peço “vênia”, para colacionar baixo, parte da Respeitável Sentença.” Ao final, requer “I - Seja JULGADO PROCEDENTE, o Recurso Adesivo de Apelação, com o Condão de majorar o “quantum”, do Dano Moral ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da omissão do Banco do Brasil, que continua permitindo que o Estelionatário permaneça realizando movimentações bancárias, continuando a prejudicar e causar sérios danos morais e materiais ao Apelante Fábio Orzari; II - Requer ainda que seja a majoração dos honorários de Sucumbência, elevando o ao patamar de 20%, sobre o valor da condenação, devidamente atualizada em conformidade com a tabela de correção do Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como, que o Apelado seja condenado ao pagamento de despesas e custas processuais.”. O 1º apelado apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo, em suma, seu desprovimento (Id. 16939636). Já o 2º apelado ofereceu contrarrazões ao apelo, para que lhe seja negado provimento ao recurso.(Id. 16939643). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24158386). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, uma vez que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito por débito nos valores de R$ 12.787,24 (doze mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos) e de R$ 170,21 (cento e setenta reais e vinte e um centavos), referente aos contratos nº 0000000
Já o 2º apelado ofereceu contrarrazões ao apelo, para que lhe seja negado provimento ao recurso
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