Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA PENHORA. POSSIBILIDADE. JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno do acerto, ou não, de decisão proferida pelo Juízo de base, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes em face de execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pelo banco agravado. 2. A decisão que acolheu os cálculos do agravado, em relação ao valor remanescente, e determinou imediatamente a sua penhora, não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, estampados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não exige a intimação do executado para se manifestar acerca do pedido formulado pelo exequente alusivo à penhora de valores ainda remanescentes. Com efeito, o artigo 841 do Código de Processo Civil demanda tão somente a intimação após a formalização da penhora, sendo certo que os aqui agravantes puderam exercer o seu direito ao contraditório, inclusive, mediante exceção de pré-executividade. 3. Hipótese em que o valor que foi penhorado inicialmente, mesmo na data da penhora, não era apto a satisfazer a integralidade da dívida. Além disso, não foram acrescidos ao valor constrito honorários e custas processuais, o que redunda na necessidade de nova penhora tocante ao saldo remanescente. Dessa forma, correta a decisão do Juízo de origem que permitiu, posteriormente, que a execução prosseguisse com os valores sendo atualizados até a data de constrição dos bens. 4. No bojo da planilha de cálculos aceita pelo Juízo de base, já houve o decote do valor penhorado anteriormente, com a sua devida atualização e acréscimo de juros, o que demonstra o acerto do decisum guerreado. 5. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (STJ, Súmula nº 539). Logo, não se verifica a existência de abusividade no contrato celebrado com o banco exequente, referente à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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